SISTEMA DE PREVENÇÃO DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E COMBATE AO TERRORISMO
NOVAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS PELA LEGISLAÇÃO
Com a entrada em vigor da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, estabeleceram-se medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Todos os atores envolvidos em ações comerciais que possam ser passíveis de envolvimento em ações de branqueamento de capitais e de financiamento de terrorismo estão obrigados a identificar, monitorizar e comunicar essas atividades às autoridades competentes.
De modo a garantirem a conformidade com as disposições previstas na lei, as organizações têm de definir e implementar diversos ajustamentos. Esta diretiva contém medidas que afetam diretamente a atividade das organizações:
- Identificação;
- Exame e diligência;
- Comunicação de operações suspeitas;
- Abstenção;
- Cooperação;
- Conservação e arquivo.
Os advogados assumem um papel essencial na implementação desta lei. O regulamento da Ordem dos Advogados publicado em 21 de agosto de 2020 em Diário da República, determina que todos os membros da Ordem têm a obrigação de registar, manter e comunicar todas as evidências de atividades suspeitas de branqueamento de capitais ou terrorismo ao Bastonário da Ordem dos Advogados.
As sociedades de advogados estão também obrigadas a ter um responsável por zelar pelo cumprimento das obrigações dos seus profissionais. Este será o interlocutor da sociedade na comunicação de operações suspeitas, a reportar ao bastonário que, por sua vez, as deve encaminhar para o DCIAP – Departamento Central de Investigação e Ação Penal e para a Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária — sem fazer qualquer análise ou seleção prévia.